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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.142.431

Servidor público: execução individual de sentença coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO (GDIBGE). EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA A INATIVOS E PENSIONISTAS. APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme reconhecido na decisão agravada, no que se refere à inexigibilidade do título, o tema ora em discussão foi examinado pela Suprema Corte, em sede de execução individual da sentença proferida nos autos Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.51.01.002254-6 (número único 0002254-59.2009.4.02.5101), mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos. Por força da coisa julgada e da preclusão, concluiu-se pela impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando-se, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória.

2. Nesse contexto, deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 953-961).

3. Por isso, a decisão agravada determinou o restabelecimento do cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título - questionamentos já objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória - não podem ser revistos, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão (fls. 953-961).

4. Por fim, alega a parte agravante que não seria cabível o conhecimento do recurso no ponto relacionado ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada no presente caso porque sua análise demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório da causa, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração jurídica dos critérios concernentes à incidência de coisa julgada material. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem.

6. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela ofensa à coisa julgada praticada pela decisão da Corte de origem, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.

7. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, "embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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