STJAREsp 2.978.720
Cumprimento individual de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo (gdibge)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexigibilidade do título
- Preclusão e coisa julgada
- Restabelecimento do cumprimento de sentença
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença de sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da Gratificação de Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art. 80 da Lei n. 11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores em atividade. Após decisão que homologou cálculos e rejeitou impugnação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, extinguiu o cumprimento de sentença.
II - No caso dos autos, a discussão consiste em definir a possibilidade de se aferir, novamente e em cumprimento de sentença, a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal Federal (STF) aos inativos e pensionistas tão somente até a sua regulamentação, criada para regulamentar a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
III - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000). ARE 1304409, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe153, divulgado em 2/8/2022, publicado em 3/8/2022.
IV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025), em caso idêntico relacionado ao mesmo título executivo, firmou entendimento no sentido da inviabilidade de declaração de inexigibilidade do referido título que ampara a execução da decisão originária, devendo ser observada, ainda, a decisão de improcedência da ação rescisória. Portanto, inviável a declaração de inexigibilidade do título judicial, por força da preclusão e da coisa julgada.
IV - Conhecido o agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer o cumprimento de sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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