STJAREsp 3.221.186
Servidores públicos federais: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidores públicos federais
- Execução individual de sentença coletiva
- Extensão de gratificação de desempenho a inativos e pensionistas
- Legitimidade ativa
- Associação
- Declaração de inexigibilidade do título
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A INATIVOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de título formado em mandado de segurança coletivo, rejeitou a impugnação manejada pelo IBGE, tendo determinado o prosseguimento do pagamento da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos aos aposentados e pensionistas. O Tribunal Regional proveu o recurso para decretar a extinção do processo originário.
2. O tema ora em discussão foi examinado pela Suprema Corte, em sede de execução individual da sentença proferida nos autos do Mandando de Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, concluiu pela impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória.
3. Hipótese em que deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os questionamentos a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão.
4. No tocante à legitimidade ativa ad causam dos exequentes, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem contraria a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.