Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Supremo Tribunal Federal, em 16/9/2024. finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que estava sob o regime de repercussão geral (Tema 1.234).
A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do…
Direito Médico e da Saúde
Desnecessidade de inclusão da união no polo passivo
(c) manutenção dos aparelhos (compra de acessórios, consertos, troca de peças, atualizações, etc); (d) empréstimo de backup, quando dispositivo externo estiver em conserto;
Processo Civil
Fornecimento de implantes cocleares no sistema único de saúde
A pretensão envolve a realização de exame/procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), motivo pelo qual, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema n. 793/STF, há que se…
(c) manutenção dos aparelhos (compra de acessórios, consertos, troca de peças, atualizações, etc); (d) empréstimo de backup, quando dispositivo externo estiver em conserto;
Processo Civil
Fornecimento de implantes cocleares no sistema único de saúde
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793/STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde.
Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa…
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, feito paradigma do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, decidiu, expressamente, “que está excluída a presente matéria do tema 793 [da] Corte” e esclareceu que não foram debatidos na…
Agravo regimental interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão pela qual se julgou procedente, em parte, o pedido na reclamação, a qual impugnava atos da Turma Recursal do Estado de Sergipe, no processo nº 202001006014, mediante os quais teria sido…
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido em Ação Civil Pública para fornecimento de exames médicos.
No julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793) reafirmou a sua jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde ao definir que “Os entes da federação, em decorrência da…
Saber se é viável ou não a reclamação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, considerando-se os Temas 793 e 1234 da repercussão geral, sob o argumento de que não foram aplicadas corretamente as teses firmadas nos referidos Temas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, feito paradigma do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, decidiu, expressamente, “que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte”, bem como que, “[n]o que diz respeito…
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Direito Administrativo
Acolhimento institucional de pessoa com deficiência
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