STJAgInt no REsp 2.161.124
Fornecimento de implantes cocleares no sistema único de saúde
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de implantes cocleares no sistema único de saúde
- Solidária entre os entes da federação
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE IMPLANTES COCLEARES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União contra o Município do Estado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e União, para fornecimento (a) implante coclear bilateral; (b) sistema FM; (c) manutenção dos aparelhos (compra de acessórios, consertos, troca de peças, atualizações, etc); (d) empréstimo de backup, quando dispositivo externo estiver em conserto; (e) reposição do dispositivo externo em caso de perda, roubo ou quando não houver mais concerto; (f) terapia fonoaudiológica. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente, para, dentro do prazo de 1 ano, determinar ao SUS fornecimento: (i) manutenção dos equipamentos (compra de acessórios, consertos, troca de peças, atualizações - upgrades, baterias); (ii) empréstimo de backup, quando o dispositivo externo estiver em conserto; (iii) reposição do dispositivo externo em caso de perda, roubo ou quando não for possível seu conserto. Os pedidos de implante coclear bilateral, de sistema FM e terapia fonoaudióloga, foram julgados extintos sem resolução do mérito, tendo em vista que os referidos procedimentos foram incorporados ao SUS (Portarias do Ministério da Saúde n. 793/2012, n. 1274/2012, n. 2776/2014, n. 2157/2015 e n. 2161/2018). Em embargos de declaração, o prazo para implementação das medidas foi reduzido para 90 dias. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - As questões foram decididas nos limites da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ausência de fundamentação, o que afasta a alegada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015.
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca de que " o pedido relativo ao fornecimento de implante coclear bilateral, de alta complexidade, foi sentenciado pelo juízo a quo sem resolução do mérito, e a questão não foi objeto de recurso. O pedido autoral julgado procedente na sentença e confirmado no acórdão refere-se apenas à responsabilidade pelos custos de manutenção dos equipamentos, empréstimos de backup e reposição do dispositivo externo", utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF,
V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Assim, muito embora a alegação dos recorrentes seja, em parte, de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, os seus argumentos centrais, relativos à incumbência da União pelo cumprimento do comando judicial, ostentam fundamento eminentemente constitucional, notadamente a aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema n. 793, e a interpretação conferida aos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, o que compete apenas ao STF. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.