STFRE 1.561.571 AgR
Fornecimento de fraldas geriátricas: acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Fornecimento de fraldas geriátricas
- Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de fraldas geriátricas. Tema 793/RG. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação ordinária que versa sobre fornecimento de fraldas geriátricas, o acórdão recorrido teria violado diretamente a Constituição ao não direcionar a obrigação à União ou se prevalece a compreensão de que os entes federativos respondem solidariamente, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento e determinar eventual ressarcimento apenas na execução.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não se afastou do Tema 793/STF, no qual esta Suprema Corte reconheceu que o “(...) polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, pontuou-se que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 16.3.2015 - Tema 793/RG).
4. Compreensão diversa do entendimento adotado na origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6.Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.