As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ressalta-se que a controvérsia dos autos não está atrelada à necessidade de motivação da dispensa, mas, sim, à obrigação da Reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se…
Partindo-se das mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, é possível extrair a conclusão de que a reclamada evidenciou os motivos dos quais se valeu para fundamentar a dispensa da trabalhadora, quais sejam, a redução de custos determinada…
I –ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no recurso de revista da reclamada, em razão de recurso extraordinário por ela interposto.
A alegação de não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da decisão denegatória do Recurso de Revista, não se sustenta.
Direito do Trabalho
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Retornam os autos a esta Quinta Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, em face da tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação.
A parte agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, não impugna todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo, rebatendo apenas sobre a ausência de violação, nada argumentando sobre óbice da Súmula nº 126 do TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática na qual se entende ser necessária a motivação do ato de dispensa por empresa pública.
A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público.
Cuida-se de processo devolvido à SBDl-2 do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 543-B, do CPC de 1973 (art. 1030, II, do CPC de 2015), diante do decidido pelo STF no RE 688.267/CE, em que fixada tese no Tema 1022 do ementário…
Direito Civil
Dispensa por justa causa de empregado de sociedade de economia mista
O Tribunal Regional reconheceu a validade da dispensa imotivada do Reclamante, tendo em vista que a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República não se aplica aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, sendo…
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena…
Direito do Trabalho
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
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