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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0001620-06.2014.5.03.0145

Empresa pública: dispensa imotivada de empregada concursada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Empresa pública
  • Dispensa imotivada de empregada concursada
  • Aplicação da teoria dos motivos determinantes
  • Dispensa ocorrida em 2015
  • Adequação da motivação da dispensa não comprovada
  • Decisão regional em consonância com precedente vinculante do STF

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA CONCURSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA OCORRIDA EM 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST. ADEQUAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA NÃO COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF – TEMA Nº 1022. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática na qual se entende ser necessária a motivação do ato de dispensa por empresa pública. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Esta jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial nº 247, desdobrando-a em dois itens – o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Todavia, permaneceu celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação da demissão das demais empresas estatais, notadamente as que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida – Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal, leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso – e obteve julgamento de mérito, editando a Corte Suprema a seguinte tese vinculante: ‘As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.’ Logo, o STF, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento no sentido de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no artigo 482 da CLT. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente às hipóteses de resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento, - a qual ocorreu em 23/02/2024. No caso dos autos, da leitura do acordão transcrito, o Regional concluiu ser nula a dispensa da reclamante, por considerar que a reclamada não comprovou a alegada necessidade de redução de gastos que ensejou a dispensa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à empresa reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. Na presente hipótese, considerando que a dispensa do reclamante ocorreu por necessidade de contenção de gastos, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os atos administrativos são vinculados aos motivos declarados como determinantes de sua edição, ainda que se trate de ato discricionário da Administração Pública. Essa teoria tem incidência quando a Administração Púbica motiva o ato, em casos de motivação desnecessária, o que vincula o fundamento do ato administrativo à sua materialização. Assim, quando facultativa a motivação e esta ocorrer, há vinculação da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se os motivos declarados são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. Assim, não demonstrada a adequação da motivação da dispensa do reclamante, conclusão insuscetível de reexame, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, quanto ao tema necessidade de motivação de dispensa de empregado público, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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