As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
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Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da reclamada em torno da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido.
1 Por meio da decisão embargada foi provido o recurso de revista da reclamante para declarar nula a sua dispensa e determinar a reintegração ao emprego, com condenação da reclamada ao pagamento dos consectários legais.
1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação.
O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu expressamente que os motivos que ensejaram a dispensa –ato de improbidade - não restaram comprovados e que a " à dispensa por justa causa devido a mau procedimento, desídia e indisciplina, entende-se…
A decisão monocrática negou provimento ao agravo por não constatar a violação direta exigida pelo art. 896 da CLT. A parte agravante sustenta contrariedade ao RE 589.998/PI.
O debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Direito do Trabalho
Dispensa de empregado não concursado de sociedade de economia mista
Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX).
Não se desconhece que o STF, no julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda…
Direito Civil
Empregado de empresa pública e/ ou sociedade de economia mista
Inicialmente, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresas pública e sociedade de economia mista admitido por meio de…
Trata-se de debate sobre a validade de dispensa de empregado público concursado, de empresa pública integrante da Administração indireta, cujos fatos objeto da motivação apresentada pela empregadora para o ato não foram comprovados.
Direito Constitucional
Empregado público
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