TSTRR-AIRR 11539-34.2016.5.03.0182
Dispensa: nulidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dispensa
- Nulidade
- Necessidade de motivação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA MGS –MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA. NULIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da reclamada em torno da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA MGS –MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA. NULIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. No caso dos autos, em razão da existência de normativo no âmbito da Administração Pública estadual, a demissão foi motivada. Assim, resta saber sobre a validade dos fundamentos invocados, à luz da teoria dos motivos determinantes, a cujo respeito a tese jurídica definida pelo STF fornece um importante balizamento: a motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista (Tema 1022 de Repercussão Geral). No caso dos autos, a Corte a quo invalidou a rescisão contratual, por entender que a reclamada não comprovou a ausência de postos de trabalho para o cargo ocupado pela autora, o que permitiria a sua realocação. Contudo, deixou sem esclarecer o primeiro fundamento utilizado para a dispensa, isto é, os problemas de relacionamento interpessoal com a equipe e a postura inadequada para ministrar os treinamentos. Tal aspecto se revela fundamental para o deslinde da lide, sobretudo porque, conforme já dito, o STF decidiu não ser necessário que o motivo seja enquadrado em alguma das hipóteses de justa causa, devendo, contudo, consistir em fundamento razoável. A questão envolve aspectos fáticos adstritos ao conjunto da prova, concernentes, por exemplo, à efetiva demonstração dos fatos, à gravidade das ocorrências em cotejo às avaliações recebidas pela reclamante, à existência de perdão tácito alegado pela autora. Assim, não se encontra a causa apta a julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para melhor análise em torno da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário da reclamante, devendo analisar o primeiro motivo invocado pela ré para a rescisão contratual. Sobrestada a análise do tema remanescente.