As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público.
De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1.022 do STF, tendo em vista não se discutir a necessidade (ou não) de motivação de dispensa de empregado público.
O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que " no caso em apreço, reconhecida a ilegalidade da justa causa aplicada à obreira, resta afastada a pertinência da motivação explanada pela empregadora para a sua despedida, impondo-se, por…
Direito Constitucional
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.267, com repercussão geral (Tema nº 1022), firmou a tese no sentido de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou…
Direito do Trabalho
Empregado Público
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