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Jurisprudências

STFRcl 68.391 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024

Relator(a): Flávio Dino

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para negar seguimento à Reclamação, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DE RESTRIÇÃO EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a suposta aplicação errônea da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.002-RG, RE 1.140.005, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO e a violação à Súmula Vinculante 10.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos

4. No Tema 1022-RG, o contexto foi a análise das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União. Tal entendimento reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça.

5. Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para negar seguimento à Reclamação.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia (antecipou o voto), que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux (antecipou o voto), que deles divergiam, no sentido de prover o agravo interno para negar seguimento à reclamação, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

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