TSTRR 242-36.2013.5.04.0011
Assim, a falta de exposição dos motivos para a ruptura do pacto laboral acarreta a sua nulidade
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado Público
- Aposentadoria e Pensão
Ementa
RECURSO DE REVISTA –SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL –RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA –IMPOSSIBILIDADE –TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1022 (RE 688.267) –PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE –MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.267, com repercussão geral (Tema nº 1022), firmou a tese no sentido de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 2. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. Assim, a falta de exposição dos motivos para a ruptura do pacto laboral acarreta a sua nulidade. 3. Além disso, em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela administração pública como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato. Logo, a inexistência ou a falsidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também implica nulidade do ato. 4. Ocorre que, houve modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no tema de repercussão geral nº 1022, conforme constou do item 6 da ementa do julgado: "Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". 5. Com efeito, ao definir a tese de observância obrigatória, aquela Corte fixou que aquele entendimento somente será aplicável aos casos posteriores à publicação da data de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024. O teor da decisão também evidencia que, para tanto, se considera a data da própria dispensa. 6. No caso concreto, controverte-se a respeito de dispensa ocorrida em 16/11/2011, o que inviabiliza a incidência da tese de repercussão geral, bem como o entendimento antes adotado por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da dispensa imotivada e julgar improcedente o pedido autoral. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, que fica isento porque beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Empregado Público; Aposentadoria e Pensão