As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de entidades que não possuam fins lucrativos , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os…
Direito do Trabalho
Assim, admite-se a transcendência econômica da causa
O recurso de revista da reclamada foi conhecido em razão da decisão proferida pelo STF no RE 688267 - Tema 1.022 da tabela de repercussão geral -, em que se assentou que " as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público ou…
Não se desconhece que o STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica,…
Direito do Trabalho
Empregado de empresa pública e/ ou sociedade de economia mista
Conforme destacado na decisão agravada, a controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, admitido após aprovação em concurso público.
Não se desconhece que o STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica,…
Direito do Trabalho
Empregado de empresa pública e/ ou sociedade de economia mista
Esta Corte firmou entendimento, por meio do item I da OJ nº 247 da SBDI-1, no sentido de que a despedida de empregados de empresa pública e de Sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Trata-se de empregado admitido pela a Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul – CODECA, sociedade de economia mista, o qual foi dispensado sem justa causa por iniciativa da empregadora.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Os autos retornaram a esta Subseção para análise de eventual exercício do juízo de retratação do acórdão proferido em contraste com a recente decisão do STF proferida no julgamento do tema de Repercussão Geral 1.022.
Direito do Trabalho
Empregador, ente da administração pública indireta
De início, saliente-se que o debate em tela não possui estrita aderência com a tese fixada no tema nº 1.022 de repercussão geral do STF, visto que o cerne da controvérsia não é a necessidade de motivação para a dispensa do empregado, mas sim a vinculação da…
Direito Constitucional
Administração indireta
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