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Jurisprudências

TSTRR 1000490-12.2018.5.02.0319

Empregado de sociedade de economia mista: dispensa imotivada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Empregado de sociedade de economia mista
  • Dispensa imotivada
  • Modulação
  • Intimação / Notificação

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de motivação da dispensa de empregado público de sociedade de economia mista. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1022 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. Contudo, o voto do Min. Luís Roberto Barroso decidiu que “por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro”. 3. No caso dos autos, a dispensa da reclamante ocorreu antes de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento da referida decisão). Portanto, necessária a modulação dos efeitos do Tema 1022 e aplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, do TST no sentido que a dispensa do empregado público independe de ato motivado para sua validade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 247, I, da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa e excluir a condenação a reintegração no emprego. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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