TSTRO 91700-05.2010.5.03.0000
Acórdão rescindendo que declarou nula a dispensa imotivada do reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregador, ente da administração pública indireta
- Violação dos arts. 37, II, e 173, § 1º, da constituição federal
- Julgamento do tema de repercussão 1.022
- Modulação de efeitos
- Dispensa ocorrida antes da publicação do acórdão do STF
- Acórdão desta sbdi-ii que manteve a rescisão
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU NULA A DISPENSA IMOTIVADA DO RECLAMANTE. EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II, E 173, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. ACÓRDÃO DESTA SBDI-II QUE MANTEVE A RESCISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos retornaram a esta Subseção para análise de eventual exercício do juízo de retratação do acórdão proferido em contraste com a recente decisão do STF proferida no julgamento do tema de Repercussão Geral 1.022. 2. Como se sabe, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 3. No caso dos autos, o Reclamante foi dispensado em 06/02/2007 pela INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, isto é, em data muito anterior à publicação da nova tese firmada pela Suprema Corte, razão pela qual não são alcançados por ela. 4. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão proferido por esta Subseção em 22/11/2011, o qual negou provimento ao apelo do outrora reclamante, mantendo a rescisão do julgado por violação dos arts. 37, II, e 173, § 1º, da Constituição Federal e, ao fim e ao cabo, declarando válida a dispensa imotivada dos reclamantes nos termos da OJ 247 da SBDI-I do TST. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada