As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Processo Civil
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973
Cuida-se de processo devolvido à SBDl-2 do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 543-B, do CPC de 1973 (art. 1030, II, do CPC de 2015), diante do decidido pelo STF no RE 688.267/CE, em que fixada tese no Tema 1022 do ementário…
Direito do Trabalho
Dispensa por justa causa de empregado de sociedade de economia mista
Os autos retornaram a esta Subseção para análise de eventual exercício do juízo de retratação do acórdão proferido em contraste com a recente decisão do STF proferida no julgamento do tema de Repercussão Geral 1.022.
O STF, no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Hipótese em que a sentença rescindenda consignou que o reclamante, empregado público da administração indireta, teria direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, porque previamente aprovado em concurso público.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO 1 - Infere-se dos autos que a ampliação do prazo do aviso prévio foi objeto de previsão idêntica nos acordos coletivos de trabalho da categoria de 2003 a 2012, consoante se verifica dos acordos coletivos de trabalho…
Não possui aderência estrita com a tese do Tema nº 1.022 da RG a decisão da Justiça do Trabalho de, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, considerar discriminatória e desproporcional a demissão de trabalhador portador da doença de Parkinson…
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, por entender que não houve, na origem, equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema 181 RG, pois os fundamentos do julgamento do RE 598.365…
Ausência de teratologia e usurpação de competência desta suprema corte
O debate travado nos autos não está circunscrito à obrigatoriedade ou não de a sociedade de economia mista motivar o ato de dispensa, tampouco à estabilidade dos empregados públicos, mas, sim, à obrigação da ré de comprovar a veracidade dos motivos…
Tribunal Regional satisfez o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), visto que registrou as premissas fáticas necessárias à solução do litígio, referente à dispensa do autor, empregado concursado de sociedade de economia mista, no…
No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica,…
Direito do Trabalho
Sociedade de economia mista
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.