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Jurisprudências

TSTRO 1008000-28.2006.5.22.0000

Determinação de retorno dos autos a esta subseção para eventual juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa de empregado de sociedade de economia mista
  • Modulação do STF no julgamento do RE 688.267/CE
  • Retratação não exercida
  • Em segundo lugar –e mais importante

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MODULAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 688.267/CE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Cuida-se de processo devolvido à SBDl-2 do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 543-B, do CPC de 1973 (art. 1030, II, do CPC de 2015), diante do decidido pelo STF no RE 688.267/CE, em que fixada tese no Tema 1022 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever o jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ." 2. Todavia, no referido julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu que essa compreensão " terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ", o que se deu em 04/03/2024. 3. O cotejo entre o acórdão retratando e o decidido pelo STF deixa evidenciada a total impossibilidade de aplicação da tese fixada pela Corte Suprema ao caso examinado. Em primeiro lugar, porque esta SBDI-2, no acórdão retratando, com base no não cabimento de reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST), concluiu pela inviabilidade de reconhecimento das violações apontadas, diante do quadro fático descrito na sentença rescindenda, segundo a qual o regimento interno do empregador prevê a necessidade de inquérito administrativo para apuração da falta grave imputada ao empregado, o que não teria sido observado pelo Recorrente/autor. Em segundo lugar –e mais importante – é fato que a questionada dispensa por justa causa ocorreu em 29/02/1996 e que a sentença que a invalidou transitou em julgado em 30/06/2006. Porém, conforme acima destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu que essa compreensão tem eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Logo, na situação vertente, em virtude da modulação determinada pelo STF, não se pode aplicar a tese fixada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral da Excelsa Corte. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) não proceder ao juízo de retratação previsto na lei processual, mantendo íntegro o acórdão lavrado no julgamento da ação rescisória e (ii) devolver os autos à Vice-Presidência do TST, para os encaminhamentos processuais devidos.

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