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Jurisprudências

TSTAIRR 2309-67.2012.5.08.0117

Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • O col
  • Dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista
  • Contrato de experiência
  • Motivação demonstrada
  • Observância às regras do edital do concurso
  • Incólumes, pois, os dispositivos invocados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O col. Tribunal Regional satisfez o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), visto que registrou as premissas fáticas necessárias à solução do litígio, referente à dispensa do autor, empregado concursado de sociedade de economia mista, no período do contrato de experiência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO. 1. A causa versa sobre a validade da dispensa de empregado concursado de sociedades de economia mista, em contrato de experiência. 2 . Conforme descrito no v. acórdão regional, constou expressamente do edital do concurso que os empregados seriam submetidos a um período inicial de 90 dias a ser considerado a título de experiência, no qual seriam avaliados e poderiam ser dispensados caso a avaliação "não fosse positiva, não sendo aprovado por falta de adaptação ao serviço ou outras incompatibilidades". O col. TRT, após registrar que "a justificativa do reclamado para a resilição contratual foi bem explicitada no Parecer 2012/007, de 17/05/2012, Fls. 180/181: ‘onforme avaliação realizada de acordo com as instruções contidas no BS nº 59 de 29/07/2011, onde foram identificados traços comportamentais que comprometem as atividades que o mesmo vem desempenhando no Banco", concluiu, por sua maioria, pela validade da avaliação de desempenho e da dispensa do Autor. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso, conferindo efeitos prospectivos à decisão (a partir de 4/3/2024). Para Excelsa Corte, não se exige que a dispensa se enquadre nas hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. Basta que haja indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório. 4. No caso , está claro no v. acórdão regional que a dispensa do Autor fora motivada, porque não logrou êxito na avaliação de desempenho procedida pelo Réu no período de experiência, tudo em observância às regras do edital de concurso a que se submeteu o empregado. 5. Nesses termos, não há contrariedade à tese jurídica da Suprema Corte, estando o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera válida a dispensa do empregado concursado, no período do contrato de experiência, motivada conforme as regras do edital. Precedentes . Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA IRREGULAR NÃO EVIDENCIADA. Conforme delimitado pelo col. Tribunal Regional, não houve nenhum ato ilícito praticado pelo Réu no procedimento da dispensa, visto que se limitou a cumprir o edital do concurso, bem como as regras para a dispensa no contrato de experiência nele previstas. Ausentes os requisitos que ensejam o dever de reparação, permanecem incólumes os dispositivos invocados (artigos 7º, I, da CR, 186, 187 e 927 do CCB). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Rescisão do Contrato de Trabalho

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