TSTAIRR 191140-35.2007.5.02.0055
Sociedade de economia mista: nulidade da dispensa
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Nulidade da dispensa
- Necessidade de motivação
- Modulação de efeitos
- Nulidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973; ART. 1.030, II, DO CPC/2015). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 2. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4.3.2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 3. No caso concreto, o acórdão regional, a par de registrar a ausência de provas de dispensa discriminatória, adotou tese de que "A demissão de servidor público de empresa de economia mista não é ilícita, por falta de motivação do ato demissional, conforme Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho. O artigo 173, II, da Constituição Federal, concede a este tipo de empresa os mesmos direitos do empregador privado, e dentre estes está o da demissão sem justa causa como ato potestativo do empregador". 4. Verificada a compatibilidade entre a decisão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, resulta inviável o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Nulidade