I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando nos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT,…
Direito do Trabalho
Cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade
Nas razões do recurso de revista, no tema "responsabilidade subsidiária" , a parte ora agravante se limitou a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não contém todos os principais fundamentos adotados pela Corte…
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no item 4 do Tema 1.118, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva e reiterada de sua conduta culposa,…
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo…
De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional abordou, de forma clara e fundamentada, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Direito Civil
A) agravo interno interposto pela reclamada adidas do brasil ltda
O Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos na reclamação trabalhista. No caso, o contrato firmado entre as empresas reclamadas e o município, é de concessão de serviço público para limpeza urbana.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Conforme o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiaria com base na Súmula 331, IV, do TST foi confirmada porquanto a relação mantida entre a primeira reclamada (empregadora do autor) e a sétima reclamada (ora agravante) não…
No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base no fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados.
Discute-se a responsabilidade subsidiária em contrato de trabalho iniciado antes da privatização da reclamada.
Direito Civil
Responsabilidade subsidiária
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