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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011154-15.2023.5.15.0083

Distribuição de serviços de telefonia: cláusula de exclusividade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Distribuição de serviços de telefonia
  • Cláusula de exclusividade
  • Prestação de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Possibilidade
  • Incensurável, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de distribuição de serviços de telefonia, firmado com cláusula de exclusividade, atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST. 3. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. Esta Corte superior possui jurisprudência no sentido de que o contrato de distribuição de serviços de telefonia ostenta natureza comercial e, portanto, não atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No entanto, o presente caso possui peculiaridade que inviabiliza a aplicação da referida jurisprudência, visto que, nas hipóteses em que há cláusula de exclusividade, como no caso em apreço, fica descaracterizado o contrato de distribuição, o que enseja o reconhecimento da prestação de serviços, bem como a imputação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante, nos termos da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, conforme decidido pelo Tribunal Regional. 5. Incensurável, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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