TSTAg-AIRR 0020277-16.2023.5.04.0383
Terceirização
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Conforme o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiaria com base na Súmula 331, IV, do TST foi confirmada porquanto a relação mantida entre a primeira reclamada (empregadora do autor) e a sétima reclamada (ora agravante) não se restringiu a um contrato comercial de compra e venda. Restou caracterizada, na verdade, a efetiva terceirização de mão de obra, evidenciada pela ingerência direta da contratante na forma de produção e na aquisição de insumos da contratada, bem como pela subordinação jurídica exercida pelos prepostos da agravante sobre o reclamante. Nesse contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de ser indevida a responsabilidade subsidiaria em razão de o vínculo das reclamadas ser de “típica relação civil contratual de facção” e não de terceirização, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora