TSTRRAg 1001843-63.2018.5.02.0521
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de concessão de serviço público
- Transporte coletivo de passageiros
- Óbice do art. 896, §1°-a, i, da CLT
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Honorários advocatícios
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas razões do recurso de revista, no tema "responsabilidade subsidiária" , a parte ora agravante se limitou a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não contém todos os principais fundamentos adotados pela Corte Regional para resolver a controvérsia. Incide sobre o apelo, portanto, o óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa, no particular. II. Ainda que assim não fosse, ao afastar a responsabilidade subsidiária do 2° reclamado, sob o fundamento de que " limita-se a administrar a concessão de transporte público coletivo, não podendo ser denominado tomador dos serviços prestados pelo reclamante, não se beneficiando direta ou indiretamente da mão de obra do autor, afastando a hipótese de terceirização de serviços prevista na Súmula nº 331 do TST ", o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante aos " honorários advocatícios sucumbenciais" , não tendo transcrito nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da referida controvérsia objeto de insurgência recursal, em tópico próprio. II. No mais, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, estabeleceu que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita será condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa por até dois anos, salvo comprovação da superação da hipossuficiência econômica, que não pode ser presumida a partir da existência de créditos em outros processos. Assim, mesmo que não se aplicasse o óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT, a pretensão do reclamante de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade de justiça, não prosperaria, valendo-se registrar que, no caso, o TRT já determinou a suspensão de exigibilidade da referida obrigação, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento, sobressaindo a intranscendência da matéria nele veiculada, qual seja, "responsabilidade subsidiária"; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais/parte beneficiária da gratuidade de justiça", considerando ausente a transcendência da causa.
Indexação
Sucumbência; Honorários Advocatícios; Concessão de Serviço Público