Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição enseja o não conhecimento do recurso quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
Quanto à alegação de violação do art. 272, §§ 2º, 5º e 9º, do CPC e à tese a ele vinculada (ausência de preclusão diante de intimação inexistente), observa-se que não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
A superveniência de recuperação judicial acarreta a extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito subjacente ao título que instrui a demanda, a teor dos precedentes desta Corte Superior.
As matérias pertinentes aos arts. 186, 187, 395, 402 e 927 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
Insurgência recursal da parte autora
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