STJAgInt no AREsp 1.399.993
Contrato de agência: inadimplemento
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Contrato de agência
- Inadimplemento
- Prequestionamento
- Cláusula penal
- Descumprimento de cláusula contratual
- Estabilização do relacionamento das partes
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE AGÊNCIA. INADIMPLEMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ESTABILIZAÇÃO DO RELACIONAMENTO DAS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Na espécie, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido, nos moldes pretendidos pela agravante, para concluir pela incidência de multa contratual em razão do inadimplemento ocorrido, nos termos dispostos na cláusula 8ª, bem como que o relacionamento entre as partes não teria se estabilizado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas, na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, demanda a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1830257/AL, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
4. No caso, não se constata nenhuma desproporcionalidade para fins de afastar a sucumbência recíproca e, por conseguinte, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.