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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.728.024

Alegada violação do art. 272 do CPC: matéria não prequestionada pela corte de origem

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação do art. 272 do CPC
  • Matéria não prequestionada pela corte de origem
  • Divergência jurisprudencial
  • Ausência de indicação do dispositivo tido por violado
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 272 DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.

1. Quanto à alegação de violação do art. 272, §§ 2º, 5º e 9º, do CPC e à tese a ele vinculada (ausência de preclusão diante de intimação inexistente), observa-se que não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. No que concerne à alegação de ausência de preclusão das matérias debatidas, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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