Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC (Tema 577), e, no mais, com base no…
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de indenização securitária cumulada com danos…
Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento art. 5º, LV, da CF/8 por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
Processo Civil
Alegação de ofensa ao art. 5º, lv, da CF. via inadequada
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 211/STJ, em ação de adjudicação compulsória.
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura de medicamento por operadora de plano de saúde, com base na exclusão contratual expressa e na taxatividade do rol da ANS.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inc. II, do CPC, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Processo Civil
Tutela de urgência
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