STJAREsp 2.732.728
Omissão: julgado fundamentado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Julgado fundamentado
- Revisão de cláusulas contratuais
- Impossibilidade
- Novação
- Desnecessidade de juntada dos contratos anteriores
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inc. II, do CPC, quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ, quando a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada.
3. Reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida mediante a emissão de cédula de crédito bancário, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores. Precedentes.
4. No caso, o Tribunal de origem considerou que a recorrente não logrou êxito em provar o fato extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, forçoso reconhecer que a análise da pretensão recursal exige o reexame do quadro fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.