STJAgInt no AREsp 2.858.307
Alegação de ofensa ao art. 5º, lv, da CF. via inadequada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ofensa ao art. 5º, lv, da CF. via inadequada
- Incompetência do STJ
- Impossibilidade
- Incidência,
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO art. 5º, LV, DA CF. VIA INADEQUADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 272, § 2º, e 280 do CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA,
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento art. 5º, LV, da CF/8 por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
2. O conteúdo normativo contido nos artigos 272, § 2º, e 280 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.