O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 24-A, 11, §7.º e 13, §6.º, todos da Lei Complementar 190/2022 (incidência da Súmula 211 do STJ; e 282 do STF) e b) quanto ao…
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do Contrato n. 005/2013 do município e condenando o Município Cocalzinho de Goiás a realizar procedimento licitatório prévio para a…
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para que a compensação a ser realizada na via administrativa, após o trânsito em julgado e no limite da prescrição quinquenal, deva observar o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e legislação vigente…
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema controvertido, manifestando-se no sentido de que não cabe ao Judiciário "esquadrinhar" o modo de cumprimento da reintegração de posse.
"Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada…
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte não conheceu. Destarte, foi interposto o presente agravo interno.
No Tribunal a quo, a decisão liminar foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, diante dos óbices de conhecimento (Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 83/STJ e Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF).
A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Percebe-se que incide a Súmula n. 211 /STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem - desrespeito ao ônus da prova -, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, aus ente o requisito do prequestionamento.
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
Direito Penal
Dosimetria da pena
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