STJAgInt no AREsp 2.116.355
(II): ofensa reflexa e não direta à norma infraconstitucional
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- (II)
- Ofensa reflexa e não direta à norma infraconstitucional
- (III)
- Análise de ato normativo secundário
- Não cabimento em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 187 DO CC. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. (III) - ANÁLISE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)
2. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa". (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015)
3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários, como, in casu, a Resolução Normativa da ANTAQ, não está inserido no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição, a fim de impugnar referidas normas administrativas
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.