STJAgInt no REsp 2.009.986
Omissão: invasão de terra
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Omissão
- Invasão de terra
- Mast
- Reintegração de posse
- Modo de cumprimento
- Obrigação não imputável ao judiciário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVASÃO DE TERRA. MAST. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MODO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema controvertido, manifestando-se no sentido de que não cabe ao Judiciário "esquadrinhar" o modo de cumprimento da reintegração de posse. Com efeito, a Corte a quo motivou sua decisão com base na repartição de competências e no histórico processual, fazendo referência, inclusive, ao plano de operação da Polícia Militar para a reintegração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No que diz respeito à ausência de prequestionamento, a tese de que o houve ofensa aos arts. 20 e 21 da LINDB não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, incide na hipótese o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
3. Ademais, consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos referidos arts. 20 e 21 da LINDB, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial.
4 . Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.