O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses referentes à alegada falha administrativa da Receita Federal no desmembramento da CDA, que teria inviabilizado a adesão tempestiva ao parcelamento previsto na Lei n.…
Processo Civil
Inexistência de alegação do art. 1.022 do CPC/2015
O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do STF.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por…
Processo Civil
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação a norma constitucional, e da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.
É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa do recorrente, servidor público, para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, à abrangência dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas e à…
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 211 e 83 deste Tribunal.
Como salientado no decisum recorrido, não se vislumbra infringência dos arts. 2º da Lei 13.425/2017; 2º, parágrafo único, I e II, e 3º da Lei 10.216/2001;
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não…
Não ocorrência de prequestionamento ficto ou implícito
Conclusão do
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