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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.192.222

Servidor público: alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 11 DA LEI 11.358/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa do recorrente, servidor público, para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, à abrangência dos efeitos da coisa julgada em ações coletivas e à limitação temporal do reajuste de 28,86% nos vencimentos.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 11 da Lei 11.358/2006 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

4. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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