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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.792.006

Não ocorrência de prequestionamento ficto ou implícito

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Não ocorrência de prequestionamento ficto ou implícito
  • Conclusão do

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. CONCLUSÃO DO

ACÓRDÃO ESTADUAL PELA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO DOS GALPÕES COMO COMERCIAIS E NÃO INDUSTRIAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito.

3. A análise da pretensão recursal - quanto à eventual inconsistência técnica do laudo pericial e do enquadramento dos galpões 2 e 3 como comerciais e não industriais - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, em relação aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, superou entendimento anterior de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios e reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL n. 3.365 /1941. 4.1. Em face do julgamento da ADI 2.332/DF, esta Corte Superior ao apreciar a Pet n. 12.344/DF, realizou a adequação das Teses repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282, 283, bem como das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 do STJ. 4.2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse e da exploração econômica do imóvel para fins de incidência de juros compensatórios, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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