Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Vício de omissão não constatado
Mero intuito de rediscussão dos fundamentos consignados no acórdão
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não…
O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, afastando-se as multas relacionadas ao descumprimento de obrigação acessória e mantendo-se os débitos tributários principais.
Não se configura a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a deslinde.
Houve primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, que foram rejeitados.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo e xame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial,…
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, denegando-se a segurança. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente formada para conceder a restituição do indébito dos últimos 5 anos. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
Processo Civil
Ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
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