STJAgInt no AREsp 2.950.918
ICMS: o julgador deve enfrentar questões capazes de infirmar a conclusão adotada
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Alegada violação de dispositivo de lei federal
- Ausente prequestionamento
- Questão bem analisada na origem
- Conclusão diversa demandaria reexame fático-probatório
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. O JULGADOR DEVE ENFRENTAR QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO BEM ANALISADA NA ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o direito de recolher o ICMS da gasolina e diesel sem o fator de correção de volume. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente formada para conceder a restituição do indébito dos últimos 5 anos. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento. O julgador deve enfrentar apenas questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 927, 11, do CPC; e 166 do CTN), ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.