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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.603.357

Medida cautelar: busca e apreensão

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. CADE. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE CARTEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se configura a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a deslinde.

2. A análise da ocorrência de prescrição intercorrente, quando demanda o reexame do andamento do processo administrativo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca da tese de ilegitimidade passiva impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

4. A revisão dos pressupostos fáticos para a concessão de medida cautelar é vedada em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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