STJAgInt nos EDcl no REsp 1.603.357
Medida cautelar: busca e apreensão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Concorrencial
- Medida cautelar
- Busca e apreensão
- CADE
- Apuração de prática de cartel
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. CADE. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE CARTEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se configura a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a deslinde.
2. A análise da ocorrência de prescrição intercorrente, quando demanda o reexame do andamento do processo administrativo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca da tese de ilegitimidade passiva impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. A revisão dos pressupostos fáticos para a concessão de medida cautelar é vedada em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.