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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.212.601

Previdência pública: duplicidade de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Previdenciário
  • Previdência pública
  • Duplicidade de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão
  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

2. PENSÃO . SERVIDOR MILITAR MORTO EM SERVIÇO. POST MORTEM PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.

2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.

3. A análise da tese recursal, especialmente quanto à existência e ao conteúdo do ato administrativo concessivo da pensão infortunística, demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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