STJAgInt no AREsp 2.997.217
Prescrição quinquenal: adicional de insalubridade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição quinquenal
- Adicional de insalubridade
- Não violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em desfavor do Estado do Alagoas para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, utilizando como base de cálculo os valores fixos previstos na Lei n. 7.817/2016 (grau médio) correspondentes à carga horária das servidoras, merendeiras em escola estadual, assim como ao pagamento retroativo devido, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, com incidência de juros de mora e correção monetária. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os pedidos formulados.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:" .. Inicialmente, observa-se que a parte autora, na condição de apelada, pugnou pelo não conhecimento da apelação do ente público, sob o fundamento de que teria havido violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na sentença, tratando-se de mera repetição da contestação. Contudo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça, o recurso apelatório que repete os termos da petição inicial ou da contestação, não ofende, por si só, o princípio da dialeticidade, desde que as razões apresentadas sirvam como contraponto lógico ao ato jurisdicional recorrido. Confira-se (..) Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de suas razões meritórias. Em cotejo dos autos, observa-se que as autoras, servidoras públicas efetivas do Estado de Alagoas, ocupantes do cargo de merendeiras e lotadas em escola pública estadual, ajuizaram demanda em face do referido ente federado, objetivando o recebimento de adicional de insalubridade. (..) Especificamente quanto aos servidores que desempenhassem seu labor em escolas públicas, como é a hipótese dos presentes autos, o laudo pericial publicado pelo Estado de Alagoas demonstra que foi realizada perícia na Secretaria de Estado de Educação e Esporte (SEEE), que chegou à conclusão de que só é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores lotados no arquivo, os quais farão jus ao seu recebimento em grau médio, no percentual de 30% (trinta por cento). O juízo de origem entendeu pela possibilidade do reconhecimento do mencionado direito às demandantes, ao realizar uma analogia, consignando que "estão previstos os cargos de "cozinheiro" e "copeiro" como sujeitos ao adicional de insalubridade em grau médio, o que, ao fim e ao cabo, é o que exerce as autoras em suas atribuições". Porém, só houve a previsão do adicional para os referidos cargos em relação aos servidores que exercem suas funções na Unidade de Emergência do Agreste, no âmbito da SESAU. Como afirmado, quanto aos servidores vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Esporte, a portaria reconheceu o direito apenas para aqueles que desempenhassem suas atividades no arquivo. Diante disso, percebe-se que o próprio Estado de Alagoas, por meio de perícia por ele realizada, concluiu que apenas os servidores que exercessem tais funções fariam jus à percepção do adicional de insalubridade. (..) Assim, a perícia realizada pelo Estado de Alagoas no ano de 2008 mantém- se hígida, pois observou as condições gerais de trabalho nos diversos órgãos públicos estaduais à luz das normas jurídicas previstas para a legislação trabalhista, inexistindo nos autos qualquer elemento minimamente indicativo de alteração dessas circunstâncias. Diante disso, no caso específico dos autos, por não estar exposta a condições insalubres, não faz jus ao adicional de insalubridade pretendido, de modo que a sentença deve ser reformada em sua integralidade .. ."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 141, 369, 370, parágrafo único, e 492, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.