Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação…
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, consignando expressamente que "não havendo previsão legal na legislação que instituiu o parcelamento ora debatido (Lei nº…
Não merece ser conhecido o recurso que alega violação ao enunciado de súmula do STJ, pois, nos termos da Súmula 518/STJ, para fins do art. 105, III, a, da Constituição República, não é cabível recurso especial fundado em violação de súmula, por não se…
Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Direito Administrativo
Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da competência recursal reservada ao Supremo Tribunal Federal.
O agravo interno manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a deficiência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, ainda, as Súmulas 211/STJ; e 284/STF.
"O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
No Tribunal a quo, a sentença foi foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de…
Direito Tributário
Negativa de prestação jurisdicional
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