STJAgInt no REsp 2.150.282
Pert: portaria pgfn nº 1.207/2017
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Pert
- Portaria pgfn nº 1.207/2017
- Prequestionamento
- Ausência
- Princípio da legalidade
- Inviabilidade de exame pelo STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERT. PORTARIA PGFN Nº 1.207/2017. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC/2015) E DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, consignando expressamente que "não havendo previsão legal na legislação que instituiu o parcelamento ora debatido (Lei nº 13.496/2017) acerca de qualquer limitação temporal quanto à utilização dos créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, não poderia a Portaria PGFN nº 1.207/2017 ter assim o estabelecido, restando evidente a extrapolação de seu poder regulamentar".
2. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, de modo que não se constata violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
3. Quanto à violação aos arts. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 15 da Lei nº 13.496/2017, constata-se que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre tais dispositivos, mesmo após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a reafirmar que houve a extrapolação do poder regulamentar na imposição de restrições não previstas na lei do parcelamento, com ofensa ao princípio da reserva legal.
4. Nessa esteira, há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento do recurso.
5. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Por fim, o acórdão recorrido está fundamentado em matéria eminentemente constitucional - princípio da legalidade -, de forma que a análise da controvérsia na via recursal especial configuraria usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.