STJAgInt no AREsp 3.068.661
ICMS: diferenças
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Diferenças
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no qual a autoridade coautora exigiu o recolhimento da diferença de alíquotas de ICMS (DIFAL) em razão da publicação da Lei Complementar n. 190/2022 e da Lei estadual (Lei n. 17.470/2021), após julgamento com repercussão geral relativo ao Tema 1.093 do STF, referente ao período de abril a dezembro de 2022, sem observância da anterioridade nonagesimal e do exercício. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 1º/4/2022 e pela ausência de direito líquido e certo, apreciou a controvérsia a partir das premissas fáticas e processuais delineadas no caso concreto. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 927, I e III do CPC; 3º da Lei Complementar n. 190/2022), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Embora as agravantes afirmem que provocaram o Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, a simples oposição dos aclaratórios não basta para caracterizar o requisito, sendo indispensável que a Corte de origem tenha efetivamente debatido a tese federal suscitada.
IV - Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.