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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.228.019

Não cabimento de recurso especial com fundamento em violação ao enunciado de súmula

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DE SÚMULA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO ALEGADO COMO VIOLADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não merece ser conhecido o recurso que alega violação ao enunciado de súmula do STJ, pois, nos termos da Súmula 518/STJ, para fins do art. 105, III, a, da Constituição República, não é cabível recurso especial fundado em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal.

2. Os arts. 2º, §§ 5º, 6º, 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais; 7º, 8º, 489, § 1º, IV, do CPC; e 202, III, do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

4. A alegação de violação ao art. 256 do CPC não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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