STJEDcl no AgRg no REsp 2.178.288
Estupro de vulnerável: atos libidinosos diversos da conjunção carnal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Atos libidinosos diversos da conjunção carnal
- Alegadas omissões e contradição
- Matérias efetivamente enfrentadas no acórdão embargado
- Majorante do art. 226, inciso II, do código penal
- Elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA 1.202/STJ. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O embargante aponta omissões quanto à distinção entre inépcia originária da denúncia e violação supervenie nte ao princípio da correlação, à incidência da Súmula 283/STF, à inaplicabilidade do Tema 1.202/STJ ao caso concreto, à demonstração da autoridade fática exigida para a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal e ao alcance da Súmula 211/STJ. Aponta, ainda, contradição quanto à Súmula 283/STF e requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões e na contradição apontadas ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. As alegadas omissões e a contradição não subsistem diante do exame do acórdão embargado, que enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias reputadas omissas pelo embargante.
5. Inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação são questões de natureza distinta, e o acórdão as tratou separadamente. A inépcia foi afastada pela superveniência da sentença condenatória. A alegada violação ao princípio da correlação, fundada no argumento de que a sentença condenou o réu por período mais amplo do que o descrito na denúncia, recebeu fundamentação própria. O Tribunal de origem rejeitou a tese com base em três fundamentos: a denúncia fixou apenas o marco final dos fatos, sem estabelecer marco inicial; o próprio acusado tinha ciência, desde o inquérito, de que os abusos abrangiam período mais extenso; e a defesa anterior, em memoriais, tratou expressamente de fatos ocorridos quando a vítima contava com seis e sete anos de idade. Nenhum desses fundamentos foi especificamente impugnado no recurso especial.
6. A aplicação do Tema 1.202/STJ foi examinada em dois planos. No principal, o acórdão afastou o argumento da limitação temporal. No subsidiário, consignou que, mesmo admitida a restrição pretendida pela defesa, a prática reiterada por período superior a um ano autorizaria a fração máxima da continuidade delitiva.
7. A majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal foi mantida com amparo nos elementos fáticos reconhecidos pelo Tribunal de origem e na jurisprudência desta Corte, que dispensa a comprovação de autoridade efetiva quando demonstrada relação familiar e a confiança dela decorrente.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.