I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada.
A agravante não impugna os fundamentos que embasaram a decisão denegatória do seu recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, qual seja a inobservância do pressuposto estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Foi expressamente consignado no acórdão regional que o laudo pericial utilizado como prova emprestada se referia à caracterização da insalubridade em contato com o agente umidade, não se confundindo com a insalubridade por limpeza de banheiro de uso coletivo.
A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa…
No caso em exame, verifica-se que há decisão transitada em julgado, em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, fixando os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, estando, portanto, configurada a coisa julgada…
Inviável a análise do agravo de instrumento quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre tema, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do…
Consoante estabelece o artigo 794 da CLT, nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, somente será declarada nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os…
Segundo o Regional, é incontroverso que a reclamada fornecia o transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida e de volta para o local de trabalho e que esta não comprovou fatos obstativos ao direito às horas in itinere, prevalecendo a…
Verifica-se que o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional enfatiza o fato de que a própria recorrente demonstrou concordância com a utilização do laudo pericial que agora alega ser inválido.
Especificamente quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça…
O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, demonstra a acertada aplicação da OJ nº 385 da SDI-1 do TST.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a…
Direito Constitucional
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