TSTAg-AIRR 20145-42.2014.5.04.0231
Horas extraordinárias e intervalos: fGTS e reflexos
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias e intervalos
- FGTS e reflexos
- Salário-hora
- Divisor
- Não cumprimento do artigo 896, § 1º- a, i, da CLT
- Transcrição parcial
Ementa
I - AGRAVO DA EXECUTADA PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALOS. FGTS E REFLEXOS. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo. Isso porque transcreveu, quanto aos temas " Horas extras e intervalos", "FTGS e reflexos" e "Divisor do salário hora" , trecho insuficiente do acórdão regional, o qual não contempla todos os fundamentos adotados pela Corte de origem. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada para manter a aplicação dos juros antes do ajuizamento da ação, conforme a decisão do STF no julgamento da ADC 58, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção exclusiva da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), respeitados os pagamentos efetuados. 3. Alega a executada, no entanto, que deve ser retirado a aplicação dos juros na fase pré-judicial. Sem razão. Cabe destacar que, em relação às alíneas "c" e "d" da modulação dos efeitos prolatada nos autos da ADC 58, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a decisão do STF na ADC 58. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Férias; Liquidação / Cumprimento / Execução; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho