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Jurisprudências

TSTRRAg 10467-79.2019.5.03.0158

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Assim, incólume a Súmula nº 47 do TST
  • Horas extras intervalares
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Índice aplicável à correção monetária

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Foi expressamente consignado no acórdão regional que o laudo pericial utilizado como prova emprestada se referia à caracterização da insalubridade em contato com o agente umidade, não se confundindo com a insalubridade por limpeza de banheiro de uso coletivo. Assim, para decidir que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo seria necessária a reanálise do conjunto probatório, a fim de verificar principalmente a conclusão do laudo pericial nesse particular. No entanto, esse procedimento é vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 desta Corte. Assim, incólume a Súmula nº 47 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS INTERVALARES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Comprovado que o reclamante laborava de forma extraordinária além da 6ª hora diária, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não observado está em consonância com a Súmula nº 437, I e IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Submetido o processo ao procedimento sumaríssimo, que conta com disciplina legal específica distinta do art. 840, § 1º, da CLT arts. 852-B e seguintes da CLT , a qual não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei n° 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa n° 41/2018 desta Corte, prevalece a exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e dar-lhe provimento apenas em relação aos temas "limitação da condenação aos valores indicados na inicial - Tema 35 da Tabela de IRR do TST - procedimento sumaríssimo" e "índice aplicável à correção monetária", por possível violação do art. 5º, II e LIV, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na inicial - Tema 35 da Tabela de IRR do TST - procedimento sumaríssimo", por violação do art. 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na petição inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes; e conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "índice aplicável à correção monetária", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Valor da Causa; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação

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