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Jurisprudências

TSTAIRR 16837-91.2015.5.16.0016

Nulidade: vício de citação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante estabelece o artigo 794 da CLT, nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, somente será declarada nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 2. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada foi intimada para pagar a execução por meio de seus procuradores e que tal ato não lhe causou prejuízos, tanto que a recorrente compareceu em juízo para apresentar a exceção de pré-executividade e o agravo de petição. Portanto, constata-se que foi garantido o contraditório e ampla defesa. 3. Ausente, portanto, o necessário prejuízo não há falar em nulidade processual nem ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 4. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58,modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para osdébitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para osprocessos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos,na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, taiscritérios igualmente devem ser mantidos; c) para osprocessos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para osfeitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada para manter a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, comjuros, nos termos do artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção exclusiva da taxa SELIC (nesta já englobados osjurosde mora). 3. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a decisão do STF naADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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